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Proposta de Regulamento da Villa Leonor
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Regulamento do Condomínio da " Vila Leonor" Sito Na Travessa De São Bernardino, nº.19, 1150-318 Lisboa
Travessa De São Bernardino, nº.19, 1150-318 Lisboa
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
Capitulo III - ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Capítulo IV - DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Capítulo V - ADMINISTRAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Capitulo VI – ZONAS COMUNS: RESPONSABILIDADE E PENALIDADES
Capítulo VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.°
(Identificação do Prédio)
O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano denominado Vila Leonor sito na Travessa De São Bernardino, nº.19, 1150-318 Lisboa, freguesia da Arroios, NIPC 902 200 356, com cartão de Pessoa Colectiva com o código de acesso 0105-0636-3631 e que está:
- descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 120 da Freguesia da Pena.
- constituído em propriedade horizontal, nos termos da Ap. 1 de 16/05/1991 – Insc. F.1;
- inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios sob o artigo 1427, Concelho de Lisboa, 4ª Repartição de Finanças de Lisboa.
- com sítio no endereço www.villaleonor.pt e www.vilaleonor.pt e correio electrónico com o endereço
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ARTIGO 2.º
(Identificação dos Edifícios da Vila Leonor)
A Vila Leonor é um Prédio composto por 7 Edifícios:
1º - Edifício com o nº 19 na Travessa de S. Bernardino, com uma dependência de arrumos do edifício no desvão da escada, ao nível do rés-do-chão e terraço ao nível do 1º andar;
2º - Edifício com a porta 1 particular;
3º - Edifício com a porta 2 particular;
4º- Edifício com a porta nº 3 particular, com uma dependência destinada a arrumos do edifício no desvão da escada, ao nível do rés-do-chão;
5º Edifício com as portas 4 e 4-A particulares;
6º - Edifício com a porta nº 5, particular, com uma dependência de arrumos do
edifício, ao nível do rés-do-chão;
7º edifício com as portas nºs: 6 e 6-A, particulares com uma dependência destinada a arrumos do edifício, no desvão da escada, ao nível do rés-do-chão.
ARTIGO 3.º
(Identificação das Fracções e respectivas permilagens)
- – São fracções Autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB e BC.
2 – Conforme resulta da escritura de constituição da propriedade horizontal, celebrada a 16 de Maio de 1996 no 1º Cartório Notarial de Lisboa, as referidas fracções têm as seguintes permilagens:
Fracção A Permilagem 15 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Direito
Fracção B Permilagem 10 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção C Permilagem 20 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Direito com acesso à Vila
Fracção D Permilagem 25 – 1º Edifício 19 – 1º andar
Fracção E Permilagem 25 – 1.º Edifício 19 – 2º andar
Fracção F Permilagem 25 – 1.º Edifício 19 – 3º andar
Fracção G Permilagem 22 – 1.º Edifício 19 – 4º andar - águas furtadas
Fracção H Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – Rés-do-Chão Direito
Fracção I Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção J Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – 1º andar Direito
Fracção L Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 1º andar Esquerdo
Fracção M Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – 2º andar Direito
Fracção N Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 2º andar Esquerdo
Fracção O Permilagem 17 – 2.º Edifício – Porta 1 – 3º andar Direito - águas furtadas
Fracção P Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 3º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção Q Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – Rés-do-Chão Direito
Fracção R Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção S Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – 1º Andar Direito
Fracção T Permilagem 25 – 3.º Edifício – Porta 2 – 1.º Andar Esquerdo
Fracção U Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – 2.º Andar Direito
Fracção V Permilagem 25 – 3.º Edifício – Porta 2 – 2.º Andar Esquerdo
Fracção X Permilagem 18 – 3.º Edifício – Porta 2 – 3.º Andar Direito - águas furtadas
Fracção Z Permilagem 18 – 3.º Edifício – Porta 2 – 3.º Andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AA Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – Rés-do-Chão Direito
Fracção AB Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção AC Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – 1.º andar Direito
Fracção AD Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – 1.º andar Esquerdo
Fracção AE Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – 2.º andar Direito
Fracção AF Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – 2.º andar Esquerdo
Fracção AG Permilagem 18 – 4.º Edifício – Porta 3 – 3.º andar Direito - águas furtadas
Fracção AH Permilagem 20 – 4.º Edifício – Porta 3 – 3.º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AI Permilagem 20 – 5.º Edifício – Porta 4 – Rés-do-Chão
Fracção AJ Permilagem 13 – 5.º Edifício – Porta 4A – Rés-do-Chão Direito
Fracção AL Permilagem 31 – 5.º Edifício – Porta 4– 1º andar
Fracção AM Permilagem 31 – 5.º Edifício – Porta 4– 2º andar
Fracção AN Permilagem 20 – 5.º Edifício – Porta 4– 3º andar - águas furtadas
Fracção AO Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – Rés-do-Chão Direito
Fracção AP Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção AQ Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 1.º andar Direito
Fracção AR Permilagem 20 – 6.º Edifício – Porta 5 – 1.º andar Esquerdo
Fracção AS Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 2.º andar Direito
Fracção AT Permilagem 20 – 6.º Edifício – Porta 5 – 2.º andar Esquerdo
Fracção AU Permilagem 15 – 6.º Edifício – Porta 5 – 3.º andar Direito - águas furtadas
Fracção AV Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 3.º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AX Permilagem 20 – 7.º Edifício – Porta 6 – Rés-do-Chão
Fracção AZ Permilagem 15 – 7.º Edifício – Porta 6A – Rés-do-Chão
Fracção BA Permilagem 30 – 7.º Edifício – Porta 6 – 1.º andar
Fracção BB Permilagem 30 – 7.º Edifício – Porta 6 – 2.º andar
Fracção BC Permilagem 20 – 7.º Edifício – Porta 6 – 3.º andar - águas furtadas
3 – Encontram-se registados através da referida Ap. 1 de 16/05/1991 – Insc. F.1; os seguintes direitos dos condóminos:
3.1 - O terraço do respectivo edifício é usufruído pela fracção "D";
3.2 - Cada uma das fracções "H" e "I" usufrui uma parcela do saguão do respectivo edifício a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
3.3 - Cada uma das fracções "Q" e "R" usufrui de uma parcela do saguão do respectivo edifício, a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
3.4 - Cada uma das fracções "AA" e "AB" usufrui de uma parcela do saguão do respectivo edifício, a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
3.5 - A fracção "AI" usufrui do saguão do respectivo edifício, a tardoz;
3.6 - Cada uma das fracções "AO e "AP" usufrui de uma parcela do saguão do respectivo edifício, a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
3.7 - A fracção "AX" usufrui do saguão do respectivo edifício, a tardoz;
3.8 - O Páteo comum, com a área de 217,77m2, pertence às fracções "H" a "BC".
ARTIGO 4.°
(Objecto)
- Este regulamento e os respectivos anexos regularão a utilização dos espaços comuns da Vila Leonor, de cada um dos seus sete prédios e das respectivas zonas comuns de cada um dos prédios existentes e definirão os direitos e os deveres dos condóminos relativamente aos mesmos.
- O regulamento deve aplicar-se também a futuros condóminos, inquilinos, hóspedes e visitas, devendo quaisquer contratos celebrados fazer menção expressa da sua existência bem como das disposições contidas no Capítulo VI, as quais estarão disponíveis em linha para divulgação obrigatória.
- Em tudo quanto este regulamento seja omisso, aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil sobre a Propriedade Horizontal e demais legislação avulsa.
ARTIGO 5.°
(Aplicabilidade)
- Ao cumprimento do regulamento estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários, os usufrutuários, hóspedes, bem como os seus familiares ou quaisquer outras pessoas que residam no prédio.
- Os proprietários das fracções responderão pelos danos ou prejuízos que causarem, por si ou por terceiros a quem eventualmente cederem o uso da respectiva fracção, aos outros Condóminos e/ou terceiros em consequência da mora ou incumprimento do disposto neste Regulamento ou ainda por acto ilícito daquele terceiro.
ARTIGO 6.º
(Proprietário e Comproprietário)
- Cada Condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
- O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente nem é lícito renunciar à parte comum como meio do Condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Artigo 7.º
(Partes comuns e serviços de interesse comum)
São partes comuns a todo a Vila Leonor:
- a) Solo onde se encontra implantado o Prédio;
- b) As infra-estruturas e as supra-estruturas;
- c) A entrada na vila com ligação à Travessa de São Bernardino;
- d) Solo, paredes e tecto do túnel de acesso ao pátio da Vila;
- e) O pátio da Vila Leonor de acesso aos números de porta de 1 a 6, nos precisos termos da escritura de Propriedade Horizontal, e conforme art. 3.º número 3.8 do presente regulamento;
- f) Rede exterior de abastecimento de águas, saneamento, electricidade e gás;
- g) Em geral, todos os demais bens instalados ou a instalar que não sejam destinadas ao uso exclusivo de qualquer dos Condóminos ou de qualquer número de porta;
- h) Todos os demais bens referidos no artigo 1421º do Código Civil.
Artigo 8.º
(Quota-parte nos bens comuns)
No que respeita aos bens comuns do Edifício cada Condómino tem um quota-parte correspondente à permilagem que exprime o valor das suas fracções.
Capítulo II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
ARTIGO 9.°
(Utilização das Partes Comuns)
- Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção, bem como quaisquer partes que sendo partes comuns, sejam de sua utilização exclusiva nos termos do número seguinte, e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei. (2)
- Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas partes comuns de utilização exclusiva:
2.1 - O terraço do respectivo 1º edifício, que é de utilização exclusiva da fracção "D";
2.2 – Cada uma das fracções "H" e "I". usufrui de uma parcela do saguão do 2.º edifício (Porta 1), a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
2.3 - Cada uma das fracções "Q" e "R" usufrui de uma parcela do saguão do 3º edifício (Porta 2), a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
2.4 - Cada uma das fracções "AA" e "AB" usufrui de uma parcela do saguão do 4º edifício (Porta 3), a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
2.5 – O saguão à tardoz do 5º edifício (Portas 4 e 4-A) é da utilização exclusiva da fracção "AI".
2.6 - Cada uma das fracções "AO e "AP" usufrui de uma parcela do saguão do 6.º edifício (Porta 5), a tardoz, para esse efeito dividido em duas;
2.7 - O saguão à tardoz do 7º edifício (Portas 6 e 6-A) é da utilização exclusiva da fracção "AX";
2.8 – As águas-furtadas de cada edifício pertencem às respectivas fracções que as ocupam e onde se encontram situadas, as quais são das suas exclusivas utilizações.
2.9 - O Páteo comum, com a área de 217,77m2, pertence às fracções "H" a "BC".
- As partes comuns de utilização exclusiva deverão ser mantidas pelos respectivos condóminos, sendo da sua responsabilidade a não alteração estrutural e a manutenção das mesmas, salvo o disposto no número seguinte.
- Sem prejuízo do número anterior, é responsabilidade do condomínio a manutenção das coberturas.
ARTIGO 10.º
(Deveres dos Condóminos)
Cada Condómino tem o dever de colaborar com a Administração do Condomínio facultando o acesso à fracção própria, sempre que esta, fundamentadamente, o solicitar, nomeadamente para efeitos de manutenção das partes comuns ou para realização de orçamentos ou peritagens.
ARTIGO 11.º
(Obras em cada fracção autónoma)
- Assiste a cada Condómino o direito de efectuar obras no interior da respectiva fracção, dentro dos limites legais e desde que não prejudique por qualquer modo, os bens comuns nem a estética, segurança e estrutura do prédio e as demais instalações comuns.
- Não obstante o disposto no número anterior, o Condómino que realizar obras na respectiva fracção deverá dar conhecimento prévio das obras e a respectiva duração à Administração, a fim de que esta, atempadamente, possa tomar as decisões que as circunstâncias aconselharem, as quais deverão ser licenciadas pela Câmara Municipal competente, nos termos da Lei em vigor, salvo se de tal licenciamento estejam isentas.
- Cada Condómino ficará obrigado a executar, na sua fracção autónoma, as reparações necessárias à prevenção de quaisquer prejuízos para os outros Condóminos, bem como danos susceptíveis de comprometer a estabilidade e uniformidade exterior ou a decoração das partes comuns do imóvel, respondendo pelos prejuízos e danos derivados da demora injustificada ou deficiente realização das obras.
- Por razões de segurança, os Condóminos aquando da realização de obras, obrigam-se a comunicar à Administração, quer a identificação da empresa adjudicatária das obras, quer dos trabalhadores ao seu serviço.
- Os Condóminos com fracções autónomas em obras são responsáveis pela remoção dos lixos, para lixeiras públicas, sendo proibido vazadouro junto ou dentro dos contentores.
- Quaisquer obras a realizar nos apartamentos, deverão ser sempre executados entre as 8 horas e as 20 horas, de Segunda a Sexta-Feira.
ARTIGO 12.º
(Obras relativas a partes comuns)
- Quaisquer obras relativas a partes comuns serão da competência da Administração (comum aos sete edifícios ou especifica de cada um deles) e têm que ser aprovadas em Assembleia se excederem o limite por esta afixado no orçamento anual agravado de trinta por cento, sendo que os encargos delas resultantes serão proporcionalmente suportadas pelos Condóminos de acordo com as regras constantes deste Regulamento.
- As reparações nas partes comuns que tenham de efectuar-se por motivo imputável a um dos Condóminos, seus familiares, empregados, visitantes ou pessoa a quem tenha sido cedido o uso da respectiva fracção, serão da inteira responsabilidade desse Condómino.
ARTIGO 13.º
(Reparações indispensáveis e urgentes)
- As reparações indispensáveis e urgentes deverão ser efectuadas imediatamente pela Administração e os custos a elas inerentes serão, desde logo, suportadas pelos Condóminos caso a rubrica do Orçamento respectiva se mostrar insuficiente.
- As reparações indispensáveis e urgentes poderão ser efectuadas por iniciativa de qualquer Condómino, nos termos do artigo 1427º do Código Civil.
- Caso não seja possível avisar a Administração ou convocar a Assembleia, deverá o Condómino fazer a devida comunicação à Administração ou aos restantes Condóminos, no prazo nunca superior a oito dias contados desde o início das obras, por carta registada, sob pena de ter de suportar os respectivos encargos e de os benefícios da reparação reverterem a favor de todos os Condóminos.
ARTIGO 14.º
(Obras que interferem com partes ou coisas comuns)
- Os Condóminos que pretendam efectuar obras na sua fracção autónoma que possam interferir com partes ou coisas comuns, devem previamente enviar à Administração, uma descrição detalhada da pretensão.
- A Administração, dará parecer sobre se tais obras contrariam ou não o disposto neste Regulamento, no prazo máximo de dez dias.
- As despesas inerentes à obtenção do parecer a que se refere o número anterior serão suportadas pelo Condómino interessado na realização das obras.
- O Condómino em causa tem o direito de reclamar para a Assembleia do parecer que lhe for desfavorável, no prazo de quinze dias úteis a contar da comunicação respectiva.
- A reclamação, escrita e devidamente fundamentada, será entregue à Administração que deverá imediatamente proceder à convocação de Assembleia destinada a deliberar sobre tal reclamação.
- Havendo parecer favorável deverá este ser comunicado a todos os Condóminos, podendo qualquer deles, no prazo máximo de quinze dias, reclamar para a Assembleia nos termos do número anterior.
- Se as obras vierem a ser consentidas e se nelas vier a estar interessado outro Condómino, deverá este seguir o parecer emitido e comparticipar proporcionalmente nas despesas que forem atribuídas ao Condómino que desencadeou o processo.
ARTIGO 15.º
(Inovações)
- As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos Condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do condomínio.
- Nas partes comuns da vila não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos Condóminos, tanto das coisas próprias como dos comuns.
ARTIGO 16.°
(Alojamento Local e Estabelecimentos de Hospedagem)
- É permitido o registo de estabelecimentos de Alojamento Local nos edifícios da Vila, devendo os respectivos proprietários e exploradores divulgar as regras constantes do presente Regulamento, nomeadamente as previstas no Capítulo VI, através do envio das respectivas normas nos formatos aprovados.
- Tendo em conta o desgaste expectável da referida exploração, para além quotizações das respectivas fracções em regime de Alojamento Local as mesmas estão ainda sujeitas ao pagamento de contribuição adicional de 15% sobre o valor da quotização anual, a qual será igualmente depositada na conta do respectivo edifício.
ARTIGO 17.°
(Proibições)
Além das limitações que o título constitutivo impõe, os condóminos não podem:
- a) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;
- b) prejudicar, quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança do edifício; (3)
- c) destinar à fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
- d) dar à fracção uso diverso do que lhe é atribuído pelo título constitutivo;
- e) ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;
- f) desrespeitar, na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis;
- g) emitir sons, vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança;
- h) desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos;
- i) de um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes condóminos. (4)
ARTIGO 18.°
(Obrigações dos Condóminos)
Constituem obrigações dos condóminos:
- pagar a quota de condomínio anualmente aprovada pela assembleia de condóminos, no prazo definido por esta;
- manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conservação, arranjo e asseio;
- consentir na execução de obras e reparações necessárias à manutenção do condomínio, bem como efectuar obras na sua fracção autónoma sempre que esteja em causa a integridade e a segurança dos restantes condóminos;
- efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste regulamento, por deliberação da assembleia de condóminos ou por imposição legal venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade;
- facultar à administração a visita ou inspecção da sua fracção; (5)
- informar a administração, por escrito, acerca da sua residência habitual, sempre que seja diferente da descrita no artigo 1.°.
Capítulo III
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ARTIGO 19.°
(Administração)
- A administração do condomínio compete a sete administradores e à assembleia de condóminos.
- Os administradores serão designados por uma das seguintes formas:
- a) eleição, por maioria, pela assembleia de condóminos, devendo ser nomeado um por cada um dos sete edifícios que compõe a Vila Leonor;
- b) por nomeação do tribunal, a requerimento de qualquer dos condóminos;
- c) por outra via que venha a ser acordada, por unanimidade, pela assembleia de condóminos.
- Salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos, o mandato da administração tem a duração de três anos, renováveis pelo mesmo período.
- Os administradores mantêm-se em funções até que sejam designados, nos termos do n.° 2 do presente artigo, os seus sucessores.
- Na falta ou impedimento de um administrador, as suas funções serão desempenhadas pelo condómino que, no respectivo edifício, exerceu a função de administrador no triénio anterior.
- O Condomínio obriga-se com a assinatura de três administradores, sempre que esteja em causa actos relativos ao Condomínio da Vila Leonor, ou com a assinatura de um administrador, quando estejam em causa actos relativos à gestão de um edifício em particular, nos termos do Capítulo V do presente regulamento.
- O cargo de administrador não é remunerado.
ARTIGO 20.°
(Funções dos Administradores)
- Os administradores têm, entre outras que venham a ser estipuladas pela assembleia de condóminos, as seguintes funções:
- a) convocar a assembleia de condóminos;
- b) elaborar o orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano;
- c) verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propor à assembleia o montante do capital seguro e manter os restantes seguros que respeitem ao condomínio;
- d) cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas comuns;
- e) exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, a qual é paga directamente a cada administrador do respectivo edifício;
- f) tratar da documentação relativa ao condomínio junto de conservatórias ou de outros organismos;
- g) regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
- h) executar as deliberações da assembleia;
- i) representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
- j) interpor acções em tribunal, em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções, ou quando para tal for autorizado pela assembleia, devendo intervir o administrador eleito para o respectivo edifício;
- k) velar pelo pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
- l) no cumprimento da alínea g), contratar, suspender e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum; superintender e coordenar o trabalho destas pessoas; e controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam respeito ao condomínio;
- m) prestar contas à assembleia;
- n) entregar, no fim do seu mandato, toda a documentação e saldos de caixa ou bancários do condomínio a quem o substituir;
- o) elaborar o registo das contas do condomínio para aprovação da assembleia, e guardar os respectivos documentos, bem como todos os outros que digam respeito ao condomínio;
- p) mobilizar a conta poupança-condomínio da Vila Leonor;
- q) afixar, em local visível, as regras respeitantes à segurança do edifício, nomeadamente as de utilização de equipamentos de uso comum.
- O(s) condómino(s) insatisfeito(s) com quaisquer actos do administrador podem recorrer, por escrito e de forma fundamentada, à assembleia de condóminos, no prazo de vinte dias após o conhecimento dos referidos actos. Para o efeito, o(s) condómino(s) recorrente(s) deve(m) convocar, dentro desse prazo, a assembleia de condóminos.
ARTIGO 21.º
(Responsabilidade dos Administradores)
No exercício das suas funções, o Administrador não responde pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do Condomínio; responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa por actuação culposa ou negligente bem como pelos actos que excedam os poderes normais da Administração.
ARTIGO 22.º
(Definição de Assembleia de Condóminos)
- A Assembleia de Condóminos é o órgão colegial constituído por todos os Condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração das partes comuns do prédio, a ela cabendo promover a cooperação entre os Condóminos e a cooperação das actividades destes no âmbito do Condomínio e as suas decisões vinculam todos os Condóminos, ainda que a ela não tenham comparecido nem se tenham feito representar, sem prejuízo do direito de impugnação previsto no artigo 1433º do Código Civil, e ainda aqueles que ingressem no Condomínio após a sua aprovação.
- As deliberações referentes às partes comuns exclusivas a cada um dos números de porta identificados no artigo 2º poderão ser tomadas em Assembleia especialmente convocada para o efeito e na qual apenas poderão estar presentes os Condóminos dos respectivos números de porta e a elas sendo aplicadas as regras infra estabelecidas quanto ao funcionamento e à convocação da Assembleia de Condóminos.
ARTIGO 23.º
(Realização da Assembleia de Condóminos)
- A Assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação da Administração, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
- A assembleia também reunirá, extraordinariamente, quando for convocada pelo ou pelos administradores ou por condóminos cujas fracções representem, pelo menos, um quarto do valor total do edifício ou, ainda, pelos condóminos que pretendam recorrer de actos de administrador.
ARTIGO 24.º
(Convocação e Funcionamento da Assembleia)
- A Assembleia é convocada por meio de aviso convocatório com recibo de recepção ou de livro de protocolo assinado pelos Condóminos, enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, a hora, local da reunião e ordem de trabalhos, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade dos votos.
- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter quórum e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo nesse caso a Assembleia deliberar por maioria de votos dos Condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (Vila Leonor).
- As deliberações que necessitem de unanimidade dos votos do prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos Condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos Condóminos ausentes.
- Em cada sessão da Assembleia existirá uma lista de presenças que deverá ser assinada pelos Condóminos ou seus representantes antes do início da reunião.
ARTIGO 25.º
(Assistência à Assembleia. Representação)
- Todo o Condómino tem o direito de comparecer nas Assembleias, intervir na discussão dos assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos e votar, por si ou por representante legal ou voluntário.
- A representação de qualquer Condómino por procurador faz-se, sem prejuízo de forma mais solene, por procuração simples, na qual deverá ser feita a identificação completa da pessoa na qual delegou os seus direitos e a Assembleia a que se destina, valendo exclusivamente para esta, salvo se não estabeleça validade temporal.
- O administrador eleito por cada edifício poderá representar na assembleia os condóminos do seu edifício, nos termos do número 2.
- Se a fracção autónoma pertencer a mais do que um proprietário ou a uma pessoa colectiva, a representação em Assembleia caberá, respectivamente, a uma só pessoa designada na procuração por todos os co-proprietários ou subscrita pelo gerente ou procurador da sociedade.
- No caso de, sobre a fracção autónoma, se encontrar constituído um usufruto, será considerado Condómino o usufrutuário, excepto quando se houver de deliberar sobre despesas extraordinárias, inovações e medidas a tomar em virtude de destruição do prédio, casos em que o proprietário da raiz intervirá com exclusão do usufrutuário.
ARTIGO 26.º
(Votações na Assembleia)
- Cada Condómino tem na Assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras contidas na permilagem que corresponder a cada uma das fracções que possuir.
- Salvo disposição especial, a Assembleia delibera por maioria dos votos representativos do prédio; no caso de empate na votação prevalecerá a opção perfilhada pelo maior número de Condóminos.
ARTIGO 27.º
(Falta de Administrador à Assembleia)
- A falta de um Administrador à reunião da Assembleia, sem motivo previamente justificado, não é motivo para o seu adiamento.
- Na situação prevista no número anterior, a Assembleia deliberará e lavrará acta em documento avulso, assinada por todos os Condóminos presentes, que ficará em poder do Presidente e será, posteriormente, transcrita para o livro de Actas.
- Caso o Administrador tenha justificado previamente a sua falta de comparência à reunião, será a Assembleia adiada para nova data, a acordar imediatamente, apenas se remetendo nova convocatória aos Condóminos que não hajam comparecido àquela sessão nem nela se tenham feito representar.
ARTIGO 28.º
(Constituição da Mesa da Assembleia)
- A Mesa da Assembleia será constituída:
- a) por um Presidente;
- b) por dois Secretários.
- As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por um Condómino escolhido no acto, que designará de entre os presentes os secretários da Mesa. As escolhas não devem recair sobre um Administrador.
ARTIGO 29.º
(Mesa da Assembleia. Actas)
- As actas das Assembleias serão redigidas pelos secretários, lavradas em livro próprio e às quais serão anexadas as Listas de Presenças, delas devendo constar as deliberações tomadas e tudo o que nelas ocorrer, serão assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia.
- As actas serão elaboradas no final da reunião a que respeitarem, salvo se os Condóminos presentes confiarem a sua elaboração à Mesa.
Se os trabalhos da Assembleia se prolongarem por mais de uma sessão, de cada uma delas se lavrará a respectiva acta.
- Se se verificar a hipótese prevista no ponto dois deste artigo, a Administração deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados desde a Assembleia, remeter a todos os Condóminos, pela entrega directa confirmada por protocolo, cópia da acta elaborada que, a não ser sujeita a reclamações nos três dias seguintes, considerar-se-á aprovada.
- A reclamação prevista no número anterior deverá ser feita, por escrito, para a Administração.
- As actas deverão ser dadas a conhecer aos Condóminos ausentes na respectiva Assembleia, pela entrega directa confirmada por protocolo, no prazo de trinta dias contados da Assembleia.
- Os ausentes têm noventa dias para comunicar por escrito à Assembleia o seu assentimento ou discordância, sendo que o silêncio significará a sua aprovação da deliberação comunicada.
ARTIGO 30.º
(Livros)
- O Administrador terá e escriturará os seguintes documentos:
- a) Actas de Assembleias;
- b) Receitas e despesas;
- c) Inventário das coisas móveis comuns;
- d) Correspondência recebida;
- e) Correspondência expedida.
- Os livros referidos nas alíneas d) e e) poderão ser constituídos pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida, devidamente ordenada.
- Do livro referido na alínea a) deste número um constarão termos de abertura e encerramento assinados pelos Administradores, devendo estes, também, rubricar todas as folhas dos mesmos livros quando assinarem aqueles termos.
- Os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) poderão ser guardados em formato digital.
Capítulo IV
ORÇAMENTO, DESPESAS E CONTAS BANCÁRIAS DO CONDOMÍNIO
ARTIGO 31.°
(Quotas)
Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, as despesas efectuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes comuns de que usufruam nos termos do título constitutivo serão suportadas pelos condóminos, através do pagamento periódico de uma quota, em função da permilagem respectiva.
ARTIGO 32.º
(Encargos com os bens e serviços comuns a toda a vila)
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio e ao pagamento dos serviços de interesse comum a todos os Condóminos, serão pagas por todos os Condóminos em função da permilagem correspondente à fracção de cada uma descrita no Título de Propriedade Horizontal.
ARTIGO 33.º
(Orçamento. Rubricas)
- O orçamento, aprovado em Janeiro de cada ano na Assembleia respectiva, deverá conter:
- a) Todas as rubricas relativas às despesas obrigatórias a realizar durante o ano civil, relativas à fruição das partes comuns da Vila e ao pagamento dos serviços de interesse comum e ainda uma rubrica para despesas extraordinárias, indispensáveis e urgentes;
- b) As quotizações a suportar pelos Condóminos para satisfação das despesas previstas no número anterior;
- c) As penas pecuniárias aplicadas aos Condóminos a quem haja sido aplicada.
Os saldos líquidos apurados no termo de cada ano transitarão para o ano seguinte e terão o destino que for estabelecido em Assembleia Geral.
ARTIGO 34.º
(Comparticipações)
- Votado e aprovado o Orçamento, a Administração enviará a cada Condómino, no prazo de quinze dias, nota da respectiva comparticipação anual nas despesas a efectuar, comparticipação que poderá ser dividida pelo condómino em quatro prestações trimestrais, caso a que corresponderão quatro notas de débito, também trimestrais, que deverão ser pagas nos cinco dias seguintes ao da recepção da nota de comparticipação trimestral, por transferência bancária ou por cheques à ordem da Administração do Condomínio, emitindo esta o respectivo recibo.
- O montante da comparticipação a pagar por cada Condómino é regido pela Guia de Comparticipações do Orçamento Anual.
- A comparticipação a pagar por cada Condómino no mês de Janeiro, será igual ao valor da prestação paga no último trimestre do ano anterior e será corrigida em função do novo orçamento, por nota de débito ou crédito, a enviar ao Condómino no prazo de oito dias a contar da data da Assembleia que deliberar a aprovação do orçamento para esse ano. No caso de se tratar de nota de débito, esta deverá ser paga no mesmo prazo a que se refere o corpo deste artigo.
- O referido pagamento deverá ser efectuado por cada condómino para a conta bancária relativa ao respectivo edifício.
ARTIGO 35.º
(Fundo Comum de Reserva)
Os Condóminos são obrigados a contribuir para o fundo comum de reserva para fazer face a despesas com a conservação do prédio, cujo valor é de dez por cento do montante da quota de cada Condómino nas despesas correntes do prédio.
ARTIGO 36.°
(Finalidade do Fundo Comum de Reserva)
- O Fundo Comum de Reserva destina-se a satisfazer as despesas resultantes de obras de conservação ou de melhoramentos que se pretendam introduzir no condomínio, sendo criado em função de cada edifício.
- Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva do seu edifício com 10% da sua quota-parte (podendo a assembleia fixar valores superiores, se necessário) nas restantes despesas do condomínio.
- Os Fundos Comuns de Reserva serão depositados numa conta poupança-condomínio, exclusiva de cada edifício.
- O Fundo será movimentado pela administração de cada edifício, de acordo com as deliberações da assembleia de condóminos ou pelos condóminos autorizados por ela para o efeito.
ARTIGO 37.º
(Obrigatoriedade de depósito)
- A Administração é obrigada a efectuar depósito bancário na respectiva conta do edifício do Condomínio da Vila Leonor, de todas as importâncias à sua guarda.
- As mensalidades pagas pelos Condóminos devem efectuar-se através de transferência bancária ou entregues directamente ao administrador.
ARTIGO 38.°
(Contas Bancárias)
- Para os fins dos artigos anteriores, deverão ser constituídas quinze contas bancárias:
- a) uma conta bancária para o Condomínio do Edifício " Vila Leonor" Sito Na Travessa De São Bernardino, nº.19, 1150-318 Lisboa, que figurará com a designação “Comum” que será movimentada por três dos sete administradores designados.
- b) Serão igualmente constituídas Contas Bancárias de utilização exclusiva de cada Edifício, as quais deverão estar devidamente identificadas com a designação “Primeiro Edifício”, “Segundo Edifício”, “Terceiro Edifício”, “Quarto Edifício”, “Quinto Edifício”, “Sexto Edifício” e “Sétimo Edifício”, correspondendo respectivamente a cada um dos edifícios melhor identificados no artigo 2.º e sendo a movimentação de cada conta exercida pelo Administrador eleito para o respectivo Edifício.
- b) Serão ainda constituídas Contas Bancárias de utilização exclusiva de cada Edifício para o Fundo de Reserva as quais deverão estar devidamente identificadas com a designação “Primeiro Edifício - Fundo de Reserva”, “Segundo Edifício - Fundo de Reserva”, “Terceiro Edifício - Fundo de Reserva”, “Quarto Edifício - Fundo de Reserva”, “Quinto Edifício - Fundo de Reserva”, “Sexto Edifício - Fundo de Reserva” e “Sétimo Edifício - Fundo de Reserva”, correspondendo respectivamente a cada um dos edifícios melhor identificados no artigo 2.º e sendo a movimentação de cada conta exercida pelo Administrador eleito para o respectivo Edifício.
Capítulo V
ADMINISTRAÇÃO DOS EDIFÍCIOS E RESPECTIVAS DESPESAS
ARTIGO 39.°
(Administração Autónoma de cada Edifício)
Cada um dos Edifícios melhor identificados no artigo 2.º gozará de Administração Autónoma a qual deliberará sobre os assuntos das suas exclusivas partes comuns, nomeadamente:
- a) Realização de obras, urgentes ou de manutenção;
- b) Contratação de serviços como como água, luz, limpeza e desinfestação, comunicações;
- c) Pagamentos, através de movimentação de conta bancária do Edifício ou da respectiva conta reserva;
- d) Manutenção de prumadas, esgotos, abastecimentos de água, luz, gás e comunicações;
ARTIGO 40.°
(Administrador do Edifício)
- O administrador de cada Edifício tem, entre outras que venham a ser estipuladas pela assembleia de condóminos, as seguintes funções:
- a) elaborar o orçamento das despesas e receitas do Edifício relativas a cada ano;
- b) verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propor à assembleia o montante do capital seguro e manter os restantes seguros que respeitem ao condomínio do edifício;
- c) cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas comuns de cada edifício;
- d) exigir dos condóminos do seu edifício a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- e) regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum do edifício;
- f) executar as deliberações da assembleia quanto ao edifício;
- g) representar o conjunto dos condóminos do edifício perante as autoridades administrativas;
- h) velar pelo pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
- i) no cumprimento da alínea g), contratar, suspender e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum; superintender e coordenar o trabalho destas pessoas; e controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam respeito ao condomínio;
- j) prestar contas à assembleia;
- k) entregar, no fim do seu mandato, toda a documentação e saldos de caixa ou bancários do condomínio a quem o substituir;
- l) elaborar o registo das contas do condomínio para aprovação da assembleia, e guardar os respectivos documentos, bem como todos os outros que digam respeito ao condomínio;
- m) mobilizar a conta poupança-condomínio da Vila Leonor;
- n) afixar, em local visível, as regras respeitantes à segurança do edifício, nomeadamente as de utilização de equipamentos de uso comum.
- O(s) condómino(s) insatisfeito(s) com quaisquer actos do administrador podem recorrer, por escrito e de forma fundamentada, à assembleia de condóminos, no prazo de vinte dias após o conhecimento dos referidos actos. Para o efeito, o(s) condómino(s) recorrente(s) deve(m) convocar, dentro desse prazo, a assembleia de condóminos.
ARTIGO 41.°
(Maiorias exigidas)
As maiorias exigidas, de acordo com os assuntos sujeitos a votação, são as seguintes: (7)
- unanimidade: alteração do título constitutivo; aprovação do regulamento; reconstrução do edifício, em caso de destruição superior a três quartos do seu valor total; actos de disposição das partes comuns do edifício;
- dois terços do valor total do edifício: obras que constituam inovações; alteração da forma de comparticipação nos encargos do condomínio;
- maioria simples do valor total do edifício: todas as deliberações restantes.
ARTIGO 42.°
(Arbitragem)
Os litígios entre os condóminos ou entre estes e a administração serão, sempre que possível, submetidos a arbitragem.
Capitulo VI
RESPONSABILIDADE E PENALIDADES
ARTIGO 43.°
(Responsabilidade dos Condóminos)
- O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste regulamento será responsável pelas perdas e danos que o seu procedimento originar.
- Os condóminos serão considerados responsáveis pelos danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu serviço.
Artigo 44.º
(Actos expressamente proibidos)
- É expressamente proibido aos Condóminos:
- a) Atentar à tranquilidade da vila, com cantares, vozes ou ruídos incómodos pela sua natureza ou intensidade, devendo regular as máquinas, aparelhos receptores ou reprodutores de som ou outros, de modo a que os ruídos não perturbem os restantes Condóminos, sempre em respeito do período de repouso entre as vinte e duas horas e as oito horas, de Segunda a Sexta-Feira e todo o fim de semana;
- b) Instalar motores, máquinas ou aparelhagens que não sejam normalmente necessários aos fins a que a fracção se destina ou que possam perturbar a tranquilidade dos restantes Condóminos, salvo se respeitem o regulamento municipal relativo a ruídos;
- c) Alterar o arranjo estético do Edifício;
- d) Guardar nas partes comuns do prédio bens próprios nomeadamente motas, bicicletas, barcos, pranchas, vasilhame, sem autorização expressa da Assembleia de Condóminos; ter animais em partes comuns ou própria, salvo cães, gatos ou aves engaioladas desde que não incomodem os demais utentes do edifício.
- Os proprietários (Condóminos) dos animais obrigam-se à limpeza dos dejectos expelidos nas partes comuns, e obrigam-se a evitar que os respectivos animais perturbem o descanso e silêncio nocturno.
- O não cumprimento dos números anteriores está sujeito a coima equivalente a 1/12 avos da quota anual estipulada para a fracção do condómino infractor, a qual deve ser comunicada por carta registada com aviso de recepção e servindo como interpelação para a resolução da situação.
- Fica igualmente vedado aos condóminos:
- a) Colocar na cobertura, varandas e janelas quaisquer objectos, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, antenas e toldos, salvo se, tal pedido seja requerido pelo condómino e aprovado em Assembleia de Condóminos;
- b) Conferir à fracção um destino diferente do estipulado na constituição da propriedade horizontal, sem o acordo expresso de todos os Condóminos e a respectiva licença camarária;
- c) Fazer fumos, nomeadamente assados de carvão, ou queimadas nas varandas ou pátio central da vila ou qualquer parte envolvente do Edifício, que de algum modo possa prejudicar os Condóminos dos pisos superiores, salvo se houver deliberação para o efeito pela Assembleia de Condóminos ou Administrador, especificando o dia e motivo;
- d) Despejar lixo para os terraços ou coberturas inferiores ou guardar o lixo fora dos locais destinados ao efeito;
- e) Despejar águas, lançar pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas, varandas ou em áreas comuns;
- f) Instalar esplanadas nas zonas comuns da vila sem que as mesmas se encontrem expressamente autorizadas em Assembleia de Condóminos;
- g) Armazenar ou guardar materiais explosivos ou inflamáveis nas fracções, que possam provocar perigo ao Edifício ou aos restantes Condóminos;
- h) Não é permitida a reparação de automóveis nas zonas comuns a não ser em casos de urgência e avarias imprevistas e apenas pelo tempo necessário à reparação da avaria;
Artigo 45.º
(Sanções)
A violação do disposto nas al. a) e b) do nº 4 do artigo 44.º constitui o Condómino na obrigação de repor a fracção autónoma nas condições anteriores, a expensas suas, e no pagamento equivalente a 1/12 avos da quota anual estipulada para a fracção do condómino infractor, a qual deve ser comunicada por carta registada com aviso de recepção e servindo como interpelação para a resolução da situação.
ARTIGO 46.°
(Falta de Pagamento da Quotização)
- O incumprimento do pagamento da quotização por período superior a trinta dias, determinará o pagamento de uma equivalente a 1/12 avos da quota anual estipulada para a fracção do condómino em incumprimento.
- Se o atraso no pagamento da quota de condomínio ultrapassar os sessenta dias, deverá a administração tomar as providências necessárias à cobrança coerciva da mesma, nomeadamente interpondo acção judicial contra o condómino em falta, acrescido da penalização de quinhentos euros a titulo de despesas judiciais com taxas de justiça e patrocínio judicial.
- O incumprimento das restantes disposições deste regulamento, bem como das determinações da administração, obrigará o infractor a indemnizar os restantes condóminos pelos prejuízos sofridos, em montante a fixar pela assembleia de condóminos até ¼ do rendimento colectável da fracção do condómino (8), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil que decorra do acto.
- Os montantes pagos nos termos deste artigo reverterão, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva de cada Edifício.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
(Resíduos Urbanos)
- Tendo em consideração a localização dos contentores destinados a resíduos urbanos, os sacos devidamente fechados devem ser colocados no interior dos respectivos contentores entre as dezassete e as duas horas.
Artigo 48.º
(Serviços de Limpeza)
- A limpeza das partes comuns da Vila Leonor será cometida a uma empresa ou pessoa singular, para o efeito contratada, cabendo à Administração a designação da empresa ou pessoa singular, respectivas condições de trabalho, outorga do competente contrato de denúncia ou resolução do mesmo.
- A limpeza das partes comuns de cada Edifício deverá ser contratada por cada Administrador de Edifício nos termos do Capítulo V e o respectivo pagamento efectuado através da conta bancária afecta ao mesmo edifício.
Artigo 49.º
(Responsabilidade Civil)
- A responsabilidade civil por danos causados pelo imóvel ou por factos que respeitem ao Condomínio, reparte-se entre os Condóminos na proporção das suas fracções.
- A responsabilidade civil por danos causados pelos Condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem tenham facultado o uso da fracção, onerosa ou gratuitamente, será da responsabilidade do Condómino, independentemente dos direitos que este possa vir a fazer valer sobre os causadores dos factos.
ARTIGO 50.°
(Seguros Obrigatórios)
- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos.
- Quando estes não o fizerem, dentro do prazo e pelo valor fixados em assembleia, cabe ao administrador contratar o seguro; neste caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
- É obrigatória a actualização anual do seguro contra risco de incêndio, competindo à assembleia deliberar sobre o seu montante.
- Se a assembleia não aprovar o montante de actualização até 45 dias antes da actualização anual do prémio do seguro, deve o administrador efectuá-la, de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- Em caso de sinistro e se o valor da indemnização for insuficiente para cobrir os danos sofridos, os Condóminos deverão concorrer no remanescente proporcionalmente às suas permilagens, mesmo que a sua fracção não tenha sido atingida pelo sinistro.
- Caso a indemnização referida supra seja superior às despesas de reconstrução ou reparação, o saldo apurado ficará à disposição da Assembleia, como fundo de reserva, para custear despesas comuns de conservação e reparação do Edifício onde se localiza a fracção ou onde ocorreu o sinistro.
ARTIGO 51.°
(Obrigatoriedade de Informação)
- O condómino que arrende a sua fracção autónoma deverá incluir, no respectivo contrato, a obrigação de o arrendatário se submeter ao disposto no título constitutivo, ao presente regulamento e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
- O arrendamento de qualquer fracção autónoma deverá ser dado a conhecer à administração, por carta registada, constando desta a identidade do arrendatário.
- O disposto no n.° 1 aplica-se, com as necessárias alterações, à alienação, sob qualquer forma, da fracção autónoma.
ARTIGO 52.°
(Legislação Aplicável)
aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 1.414º a 1.438º-A do Título II, do Livro III do Código Civil, dos Decretos-Lei 268/94 e 269/94, ambos de 25 de Outubro e demais legislação avulsa aplicável e, bem assim, as disposições dos Regulamentos Internos a aprovar em Assembleia de Condóminos e as deliberações tomadas nesta última.
ARTIGO 53.°
(Entrada em vigor)
- O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em assembleia de condóminos. (9)
- Cada condómino receberá uma cópia do regulamento, devendo o original ficar na posse do administrador.
- O procedimento descrito em 1 e 2 aplica-se a qualquer alteração que venha a ser introduzida no teor deste regulamento.
(1) Identificação das fracções e respectivas permilagens:
Fracção Permilagem Andar
Como consta no título constitutivo
Fracção A Permilagem 15 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Direito
Fracção B Permilagem 10 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção C Permilagem 20 - 1º Edifício 19 – Rés-do-Chão Direito com acesso à Vila
Fracção D Permilagem 25 – 1º Edifício 19 – 1º andar
Fracção E Permilagem 25 – 1.º Edifício 19 – 2º andar
Fracção F Permilagem 25 – 1.º Edifício 19 – 3º andar
Fracção G Permilagem 22 – 1.º Edifício 19 – 4º andar - águas furtadas
Fracção H Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – Rés-do-Chão Direito
Fracção I Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção J Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – 1º andar Direito
Fracção L Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 1º andar Esquerdo
Fracção M Permilagem 19 – 2.º Edifício – Porta 1 – 2º andar Direito
Fracção N Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 2º andar Esquerdo
Fracção O Permilagem 17 – 2.º Edifício – Porta 1 – 3º andar Direito - águas furtadas
Fracção P Permilagem 23 – 2.º Edifício – Porta 1 – 3º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção Q Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – Rés-do-Chão Direito
Fracção R Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção S Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – 1º Andar Direito
Fracção T Permilagem 25 – 3.º Edifício – Porta 2 – 1.º Andar Esquerdo
Fracção U Permilagem 19 – 3.º Edifício – Porta 2 – 2.º Andar Direito
Fracção V Permilagem 25 – 3.º Edifício – Porta 2 – 2.º Andar Esquerdo
Fracção X Permilagem 18 – 3.º Edifício – Porta 2 – 3.º Andar Direito - águas furtadas
Fracção Z Permilagem 18 – 3.º Edifício – Porta 2 – 3.º Andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AA Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – Rés-do-Chão Direito
Fracção AB Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção AC Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – 1.º andar Direito
Fracção AD Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – 1.º andar Esquerdo
Fracção AE Permilagem 19 – 4.º Edifício – Porta 3 – 2.º andar Direito
Fracção AF Permilagem 23 – 4.º Edifício – Porta 3 – 2.º andar Esquerdo
Fracção AG Permilagem 18 – 4.º Edifício – Porta 3 – 3.º andar Direito - águas furtadas
Fracção AH Permilagem 20 – 4.º Edifício – Porta 3 – 3.º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AI Permilagem 20 – 5.º Edifício – Porta 4 – Rés-do-Chão
Fracção AJ Permilagem 13 – 5.º Edifício – Porta 4A – Rés-do-Chão Direito
Fracção AL Permilagem 31 – 5.º Edifício – Porta 4– 1º andar
Fracção AM Permilagem 31 – 5.º Edifício – Porta 4– 2º andar
Fracção AN Permilagem 20 – 5.º Edifício – Porta 4– 3º andar - águas furtadas
Fracção AO Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – Rés-do-Chão Direito
Fracção AP Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – Rés-do-Chão Esquerdo
Fracção AQ Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 1.º andar Direito
Fracção AR Permilagem 20 – 6.º Edifício – Porta 5 – 1.º andar Esquerdo
Fracção AS Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 2.º andar Direito
Fracção AT Permilagem 20 – 6.º Edifício – Porta 5 – 2.º andar Esquerdo
Fracção AU Permilagem 15 – 6.º Edifício – Porta 5 – 3.º andar Direito - águas furtadas
Fracção AV Permilagem 17 – 6.º Edifício – Porta 5 – 3.º andar Esquerdo - águas furtadas
Fracção AX Permilagem 20 – 7.º Edifício – Porta 6 – Rés-do-Chão
Fracção AZ Permilagem 15 – 7.º Edifício – Porta 6A – Rés-do-Chão
Fracção BA Permilagem 30 – 7.º Edifício – Porta 6 – 1.º andar
Fracção BB Permilagem 30 – 7.º Edifício – Porta 6 – 2.º andar
Total 1000
(2) Legalmente, cada condómino possui, nos bens comuns, uma quota-parte correspondente à permilagem ou percentagem da sua fracção autónoma. Isso não impede, no entanto, que se possa servir deles na totalidade, desde que não os use de forma diferente da prevista na lei e no regulamento e não prive os restantes condóminos da sua utilização.
(3) Entre outras possibilidades, são considerados elementos prejudiciais à estética e ao arranjo arquitectónico do edifício, a instalação, de perfis de alumínio, de aparelhos de ar condicionado exteriores ou de antenas parabólicas.
(4) Entre outras possibilidades, destaque-se os casos em que se estende roupa a pingar, avisar os condóminos dos andares inferiores; e o caso em que são despejadas águas e detritos em áreas que afectam os vizinhos.
(5) Este direito da administração, e respectiva obrigação do condómino, está sujeito a determinados limites, designadamente: apenas em caso de suspeita de factos que possam causar prejuízos aos restantes condóminos e ao condomínio em geral (realização de obras que possam afectar a estrutura do condomínio ou da fracção vizinha, por exemplo).
(6) Exemplo:
Com permilagem: se a fracção corresponder a 90 por mil da totalidade do edifício, o seu titular dispõe de 90 votos na assembleia. Com percentagem: se a fracção corresponder a 9 por cento da totalidade do edifício, o seu titular dispõe de 9 votos.
(7) Os condóminos podem, por deliberação unânime em assembleia, definir outras situações em que a unanimidade seja exigível, desde que isso não vá contra a lei.
(8) O montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
(9) Não tendo sido possível a votação do regulamento por unanimidade, devido à ausência de alguns condóminos, o mesmo foi aprovado por maioria, motivo pelo qual vigorará provisoriamente, até à sua confirmação por todos os condóminos ou, em alternativa, até à aprovação de outro regulamento.
Lisboa 1 de Outubro de 2021
Fracção A _______________________________________
Fracção B _______________________________________
Fracção C _______________________________________
Fracção D _______________________________________
Fracção E _______________________________________
Fracção F _______________________________________
Fracção G _______________________________________
Fracção H _______________________________________
Fracção I _______________________________________
Fracção J _______________________________________
Fracção L _______________________________________
Fracção M _______________________________________
Fracção N _______________________________________
Fracção O _______________________________________
Fracção P _______________________________________
Fracção Q _______________________________________
Fracção R _______________________________________
Fracção S _______________________________________
Fracção T _______________________________________
Fracção U _______________________________________
Fracção V _______________________________________
Fracção X _______________________________________
Fracção Z _______________________________________
Fracção AA _______________________________________
Fracção AB _______________________________________
Fracção AC _______________________________________
Fracção AD _______________________________________
Fracção AE _______________________________________
Fracção AF _______________________________________
Fracção AG _______________________________________
Fracção AH _______________________________________
Fracção AI _______________________________________
Fracção AJ _______________________________________
Fracção AL _______________________________________
Fracção AM _______________________________________
Fracção AN _______________________________________
Fracção AO _______________________________________
Fracção AP _______________________________________
Fracção AQ _______________________________________
Fracção AR _______________________________________
Fracção AS _______________________________________
Fracção AT _______________________________________
Fracção AU _______________________________________
Fracção AV _______________________________________
Fracção AX _______________________________________
Fracção AZ _______________________________________
Fracção BA _______________________________________
Fracção BB _______________________________________
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Caros Condóminos,
No passado dia 7 de Setembro de 2021 lográmos proceder à constituição do condomínio da Villa Leonor, ao qual foi atribuído o NIPC 902 200 356.
É um condomínio composto por 7 edifícios, e 49 fracções, o que implica uma logística mais complexa mas não impossível.
Neste momento impõe-se avançar com a aprovação do Regulamento do Condomínio e eleição de respectivos administradores para que cada edifício possa ter uma gestão autónoma e, naturalmente, a Villa possa ter uma gestão global e coesa.
No passado mês de Outubro de 2021 foram registados os domínios www.villaleonor.pt e www.vilaleonor.pt para que se possa criar uma plataforma em linha para todos os condóminos, onde podem ser divulgadas as actas das Assembleias, Regulamento, Informações a Moradores e Visitantes, bem como outros actos e anúncios que possam ser importantes ou pertinentes, a par da caixa de correio electrónica
Junto enviamos proposta de regulamento para que possa, por todos, ser analisada.
A mesma será igualmente colocada no endereço de correio electrónico supra referido, para que seja facilitada a análise e apresentação de propostas de alteração que possam enriquecer o referido documento.
É importante o agendamento da primeira assembleia, para aprovação de regulamento e eleição de administradores, para que cada prédio possa, de forma autónoma, começar a gerir as suas partes comuns, e para que a Villa Leonor possa ter igualmente autonomia legal para todos os seus actos.
A par disso, poderemos ter contas bancárias por edifício, e dar inicio a trabalhos de manutenção que muitas vezes ficam suspensos por falta de decisão de condomínio.
Contamos com o apoio de todos e esperamos, até ao início do mês de Março ter a presente situação resolvida com agendamento da primeira Assembleia.
Com os meus melhores cumprimentos,
José Gaspar Schwalbach – 925 307 998
(Villa Leonor, nº 19.º 4º andar)
Villa Leonor - Lisboa
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Bem-vindo ao sítio da Villa Leonor (Lisboa), onde poderá encontrar informações sobre esta vila operária.